JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA REVISÃO CRIMINAL 5.649

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA REVISÃO CRIMINAL 5.649, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8.1.2023. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JÁ ANALISADA E REJEITADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUSSÃO DE TESE ENFRENTADA NO JULGAMENTO QUE SE BUSCA RESCINDIR. DESATENDIMENTO AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PELO QUAL NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RvC 5649 ED-AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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