JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA REVISÃO CRIMINAL 5.702

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA REVISÃO CRIMINAL 5.702, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em revisão criminal. Penal e processo penal. Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Pretensão de rejulgamento da causa e reabertura de matéria fático-probatória. Inadequação da via revisional. Instrução deficiente (art. 625, § 1º, do CPP e art. 266 do RISTF). Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que prevê rol taxativo para sua propositura, nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. 3. É inviável a reabertura do debate acerca de fatos e provas já submetidas ao crivo judicial, tendo sido observado o devido processo legal e viabilizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A instrução deficiente impede a verificação do direito alegado pelo autor da presente revisão criminal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RvC 5702 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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