JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.664

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.664, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Abordagem policial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado em caso de abordagem policial. 2. O recurso extraordinário com agravo pretendia reverter a decisão que considerou a atuação dos agentes policiais como legítima, em estrito cumprimento do dever legal, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 4. A revisão das premissas adotadas pela instância de origem, que concluiu pela atuação dos agentes policiais em estrito cumprimento do dever legal, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1586664 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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