JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.527

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.527, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Sobrestamento do feito originário. Impossibilidade. Conclusão do julgamento do mérito do paradigma. Ausência de exaurimento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. O precedente qualificado do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral teve seu julgamento concluído em 13/2/25, o que torna inviável o pedido de sobrestamento de feito originário, uma vez que o julgamento do mérito do paradigma já foi concluído. 2. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. A mera reiteração de teses anteriormente articuladas, sem a impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, e de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. (Rcl 91527 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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