JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.027

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.027, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

ementa: Direito Constitucional, Processual e Trabalhista. agravo regimental na reclamação. Terceirização e “Pejotização”. ADPF nº 324/DF. Tema nº 725 da Repercussão Geral. Validade de formas alternativas de organização do trabalho. Reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. Afronta à jurisprudência vinculante do STF. Ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Agravo desprovido. Determinação de sobrestamento do processo (na origem) até o julgamento definitivo do leading case. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada por empresa de comunicação, para cassar acórdão do TRT da 2ª Região que reconheceu vínculo empregatício em contexto de contratação validamente firmada entre pessoas jurídicas (“pejotização”), ao fundamento de afronta à ADPF nº 324/DF e ao Tema RG nº 725 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão da Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a despeito do contrato de prestação de serviços validamente entabulado entre a reclamante e a pessoa jurídica de titularidade da beneficiária, com base na primazia da realidade, afronta os precedentes vinculantes do STF, notadamente a ADPF nº 324/DF e o Tema RG nº 725. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização e de quaisquer formas de divisão do trabalho, inclusive mediante contratação por pessoa jurídica. 4. No presente caso, o Tribunal Regional reclamado afastou a validade de contrato de prestação de serviços, firmado entre pessoas capazes e bem instruídas, por intermédio de pessoas jurídicas (“pejotização”), reconhecendo vinculo empregatício tradicional, em afronta aos referidos paradigmas. 5. Após o julgamento consubstanciado na decisão agravada, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: “i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, que são objeto do ARE nº 1.532.603/PR, afetando-as ao Tema RG nº 1.389. 6. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões. 7. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 8. De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 9. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o presente julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Determinação de suspensão do processo (na origem), de ofício, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). (Rcl 70027 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.392

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental em Reclamação. “Pejotização”. Contratação de trabalhador autônomo. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, ante o descumprimento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, e determinou-se a suspensão do processo na origem, até o julgamen…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 78.513

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 30/03/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho. Alegação de descumprimento dos precedentes firmados na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Suspensão nacional de processos. Cassação do ato reclamado. Sobrestamento do processo de origem. Manutenção da decisão monocrática.…

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.099

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. “Pejotização”. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Procedência, em parte. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em sede de reconsideração, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação para, cassada a decisão reclamada, determinar o sobrestamento do processo de origem, ) até o julgamento def…

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.434

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Terceirização. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Negado provimento ao Agravo Regimental. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.081

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/04/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ”Pejotização”. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1.389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Agravo parcialmente provido. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se dis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.