JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 78.513

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 78.513, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho. Alegação de descumprimento dos precedentes firmados na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Suspensão nacional de processos. Cassação do ato reclamado. Sobrestamento do processo de origem. Manutenção da decisão monocrática. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, ao acolher embargos de declaração opostos na presente reclamação, julgou-se procedente o pedido inicial para cassar decisão proferida por Juízo do Trabalho pela qual havia sido reconhecido vínculo empregatício entre as partes, determinando, ainda, a suspensão do processo trabalhista de origem e do respectivo cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática pela qual se cassou o ato reclamado e se determinou a suspensão do processo trabalhista, até o julgamento do Tema RG nº 1.389, deve ser reformada, diante das alegações do agravante quanto à suposta incidência do enunciado nº 734 da Súmula STF, ao alegado uso da reclamação como sucedâneo recursal e à inexistência de aderência estrita entre o caso concreto e os paradigmas invocados. III. Razões de decidir 3. A presente controvérsia é relativa à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à competência da Justiça do Trabalho para apreciar alegações de fraude em contratos civis e ao ônus da prova nessas hipóteses, matérias submetidas à apreciação desta Suprema Corte no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 4. Determinação de suspensão nacional da tramitação de processos que versem sobre essas questões, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Decisão agravada pela qual se buscou assegurar a observância à orientação firmada por esta Corte nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725), bem como a eficácia da ordem de suspensão nacional determinada no âmbito do Tema RG nº 1.389. 6. Agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 78513 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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