JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.058

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STF – MS 40.058, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Abertura de contraditório e ampla defesa. Ultrapassagem do prazo de cinco anos entre o recebimento do processo no TCU e seu julgamento. Inaplicabilidade. Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Ausência de prescrição. Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas. Agravo regimental não provido. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que for ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU. Precedentes. 2. Inexistência de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi ultrapassado, no caso em apreço, o lapso temporal de cinco anos entre a data da entrada do processo na Corte de Contas e seu julgamento, sendo, por isso, prescindível a abertura de contraditório pelo TCU em favor do interessado, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. 3. A verificação de legalidade do ato concessório de aposentadoria se deu em observância à tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Alegação de prescrição rechaçada. 4. Agravo regimental não provido.(MS 40058 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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