- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STF – MS 40.058, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Abertura de contraditório e ampla defesa. Ultrapassagem do prazo de cinco anos entre o recebimento do processo no TCU e seu julgamento. Inaplicabilidade. Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Ausência de prescrição. Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas. Agravo regimental não provido. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que for ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU. Precedentes. 2. Inexistência de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi ultrapassado, no caso em apreço, o lapso temporal de cinco anos entre a data da entrada do processo na Corte de Contas e seu julgamento, sendo, por isso, prescindível a abertura de contraditório pelo TCU em favor do interessado, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. 3. A verificação de legalidade do ato concessório de aposentadoria se deu em observância à tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Alegação de prescrição rechaçada. 4. Agravo regimental não provido. (MS 40058 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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