JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.902

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.902, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução de sentença. Pretensão de execução complementar. Prescrição quinquenal. inviabilidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Inviabilidade em recurso extraordinário. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, no qual a parte agravante busca a execução complementar de diferenças decorrentes de benefício assistencial (LOAS), com fundamento nos Temas RG nº 810 e nº 1.170, após o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da prescrição e a aplicação dos Temas RG nº 810 e nº 1.170 para a execução complementar de diferenças. 3. A Turma Recursal de origem havia denegado a segurança pleiteada pela parte autora devido à ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar e, em juízo de retratação, manteve o acórdão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar pode ser afastada pela aplicação dos Temas RG nº 810, nº 1170, nº 1.360 e nº 1.361; e (ii) definir se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 6. A Turma Recursal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, nem julgou válida lei ou ato de governo local contestados em desfavor da Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base nas als. “b” e “c” do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 7. Para divergir do acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de prescrição exige o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 9. A expedição de precatório complementar somente é admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação demanda análise fático-probatória, igualmente inviável na via extraordinária. 10. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1532902 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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