JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.601.072

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.601.072, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução complementar. Prescrição quinquenal. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual a parte agravante busca a execução complementar de diferenças decorrentes de benefício assistencial (LOAS). 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da prescrição e a aplicação dos temas 810 e 1.170 da repercussão geral para a execução complementar de diferenças, após o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da prescrição da pretensão executória. 3. A Turma Recursal de origem denegou a segurança pleiteada devido à ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar e, em juízo de retratação, manteve o acórdão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar pode ser afastada pela aplicação dos temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361; e (ii) definir se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A Corte de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nem julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário com fundamento nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional de regência, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A expedição de precatório complementar somente é admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação demanda análise fático-probatória, igualmente inviável na via extraordinária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (RE 1601072 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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