JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.941

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RCL 81.941, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 611.503 (TEMA 360/RG). REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A parte agravante sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, à orientação vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante suposta excepcionalidade do caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 81941 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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