JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.289

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – HC 260.289, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inadequação do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente por haver sido justificado o regime inicial fechado com base na reincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (HC 260289 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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