JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.928

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.928, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Organização criminosa. Risco à ordem pública e à instrução criminal. Contemporaneidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia, preliminarmente, o afastamento da prevenção e a redistribuição do feito e, no mérito, a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a distribuição por prevenção em razão da conexão com investigações anteriores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta, contemporaneidade e adequação da medida. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a regularidade da distribuição por prevenção, diante da conexão entre o habeas corpus e investigações mais amplas relacionadas à denominada operação policial, nos termos do art. 69 do RISTF e da Resolução nº 706/2020. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade específica da conduta, o modus operandi violento e o vínculo do agente com organização criminosa voltada à prática de crimes graves. 5. Considera-se legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de interferência na produção de provas, inclusive com intimidação de testemunhas. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a periculosidade do agente. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos que a justificam, e não do lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida. 8. A análise aprofundada da autoria e materialidade na via do habeas corpus, por demandar reexame de provas, é incompatível com o rito estreito da ação constitucional . IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 265928 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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