JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.106

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.106, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impugnação a decisão liminar. Verbete nº 691 da Súmula do STF. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, sob o argumento de incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 2. O agravante pretende a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares diversas, por ausência de fundamentação idônea para sua manutenção. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF diante da alegação de flagrante ilegalidade e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para revogação ou substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em habeas corpus perante Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prisão. 6. A jurisprudência do STF tem assentado que a gravidade concreta da conduta — considerando o modus operandi — e o risco de fuga são fundamentos idôneos para demonstração da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 267106 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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