- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – HC 264.520, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade dos fundamentos. Citação por edital. Nulidade: inexistência. Pas de nullité sans grief. Necessidade de demonstração de prejuízo. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de ato monocrático de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O pedido visava à revogação da prisão preventiva de acusado denunciado por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer de habeas corpus contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) estabelecer se a fuga do paciente afasta a alegada ausência de contemporaneidade; e (iv) analisar a ocorrência de nulidade da citação por edital e eventual prejuízo decorrente, diante do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não lhe compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, por ausência de pronunciamento colegiado, nos termos do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A prisão preventiva está devidamente motivada, uma vez que a gravidade concreta da conduta — o réu efetuou golpes de faca no abdômen da vítima após discussão banal — demonstra elevada periculosidade e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 5. A fuga do réu desde a data dos fatos, em 2017, constitui fundamento legítimo para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que justificam a medida, e não à proximidade temporal entre o fato e a decretação da custódia. 7. Os atributos pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A citação por edital foi necessária diante da não localização pessoal do acusado, que não manteve endereço atualizado nos autos, inexistindo prejuízo concreto à ampla defesa ou à efetividade da defesa técnica, uma vez que houve apresentação de resposta à acusação. 9. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 144.764/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/11/2018; RHC nº 242.565-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 23/09/2024; HC nº 201.910-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2020; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018; HC nº 221.838-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; RHC nº 172.854-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/11/2019. (HC 264520 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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