JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.165

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.165, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e corrupção de menores. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, alegando ilegalidade na condenação e fragilidade das provas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de matérias não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se o habeas corpus admite reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação do delito ou revisão da condenação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não admite a análise originária de teses não apreciadas pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional . 4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável utilizá-lo para rediscutir materialidade, autoria delitiva ou promover desclassificação da conduta. 5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e autoria dos crimes, com base em elementos como apreensão de drogas, valores, anotações e participação de menor, o que impede a revisão na via estreita do habeas corpus. 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (RHC 270165 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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