JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.369

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.369, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal. Dosimetria da pena. Reincidência. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena quanto ao percentual de aumento decorrente da reincidência. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, examinar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso pessoal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento pela reincidência, comporta revisão na via eleita. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente questões que não foram submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional da Corte. 4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para reapreciação de provas, revisão da matéria de fato ou revaloração dos elementos instrutórios produzidos no processo penal. 6. A dosimetria da pena insere-se no mérito da ação penal e permanece vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle da legalidade dos critérios adotados. 7. Inexiste ilegalidade quando a fundamentação da pena se apoia em elementos concretos dos autos e observa o livre convencimento motivado do magistrado, considerada a reincidência do condenado. 8. O Código Penal não estabelece critérios aritméticos rígidos para a fixação da pena, devendo a sanção ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com prevalência da análise qualitativa das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC 272369 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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