JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.220

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.220, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo deferida judicialmente. Preenchimento dos requisitos legais. Ausência de ilegalidade. Tráfico de drogas e organização criminosa majorada. Absolvição ou desclassificação. Materialidade e autoria delitivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Princípio da insignificância. inaplicabilidade. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica, a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação do tráfico de drogas conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação do crime de organização criminosa majorada para associação para o tráfico. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão (i) verificar se houve ilegalidade na quebra de sigilo de dados; e (ii) saber se o habeas corpus admite reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação do delito ou revisão da condenação. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, à luz dos documentos juntados, verifica-se que as medidas de afastamento do sigilo das comunicações e de acesso a dados telemáticos foram precedidas de autorização judicial devidamente fundamentada, tendo sido adotadas no contexto de investigação voltada à apuração de crimes relacionados ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável utilizá-lo para rediscutir materialidade, autoria delitiva ou promover desclassificação da conduta. 5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente, com fundamento em provas obtidas durante a investigação e instrução criminal, notadamente o envolvimento em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, com a apreensão de material entorpecente, aparelhos celulares e cadernos de contabilidade 6. Eventual superação desses entendimentos, seja para a absolvição pretendida ou para desclassificar as condutas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (RHC 270220 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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