JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.365

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.365, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS (TRASTUZUMABE DERUXTECANA). ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar acórdão que havia determinado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 2. A decisão reclamada determinou o fornecimento do fármaco, apesar de parecer técnico do NATJUS desfavorável e da ausência de avaliação pela CONITEC, sem demonstrar inconsistência técnica, em afronta aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação de ilegalidade do ato administrativo ou de omissão ou mora irrazoável da Administração, o que não se verifica no caso. 4. A análise de custo-efetividade e impacto orçamentário constitui critério legítimo na formulação de políticas públicas de saúde. 5. O julgamento monocrático em reclamação, fundada em jurisprudência consolidada é admissível, não havendo prejuízo ao contraditório, tendo em vista que o contraditório pode ser exercido nas razões do agravo regimental. 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 87365 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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