JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.272

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.272, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 284 do STF, uma vez que não foram indicados, expressamente, na petição do recurso, os dispositivos constitucionais tidos como violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4.Agravo regimental não provido. (ARE 1605272 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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