- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.125, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/RG. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada na origem refere-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a matéria ostenta natureza eminentemente infraconstitucional, nos termos da orientação firmada no Tema 181 da repercussão geral. 2. A alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente reflexa, pois dependeria, necessariamente, da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional e do reexame das premissas adotadas no juízo de admissibilidade recursal, providências inviáveis na via reclamatória. 3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 92125 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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