JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 284.663

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STF – RE 284.663, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FINSOCIAL. EMPRESA DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEIS NºS 7.787/1989, 7.894/1989 E 8.147/1990. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 284663 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
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