JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.386

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.386, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Desistência de candidatos nomeados. Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas. direito subjetivo à nomeação. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 784 da Repercussão Geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas do edital. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em razão da desistência de candidata melhor classificada, demanda reexame de fatos, provas ou cláusulas do edital, a impedir o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de violação constitucional direta. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação caso, em razão da desistência de candidatos melhor classificados, venha a ocupar posição dentro do quantitativo de vagas disponíveis, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1591386 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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