JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.402

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.402, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Evasão de divisas. Manutenção de depósitos no exterior não declarados. Compartilhamento de provas obtidas por cooperação jurídica internacional. Temas 182 e 990 da Repercussão Geral. Dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Suprema Corte quanto aos Temas 990 e 182 da repercussão geral, na inexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e no óbice da Súmula nº 279/STF, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário (Tema 990), e da inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao princípio da individualização da pena (Tema 182), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois o órgão julgador explicitou as razões de seu convencimento e enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as alegações para a validade da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (RE 1586402 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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