JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.244.465

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.244.465, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Evasão de divisas. Art. 22 da Lei n. 7.492/1986. 4. Prejudicialidade do RE de um dos agravantes somente após o trânsito em julgado da decisão ora agravada, que negou seguimento ao RE do MPF deduzido de acórdão do STJ. Preliminar parcialmente acolhida. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 279/STF. 7. Tema 660 da sistemática de repercussão geral da questão constitucional. 8. Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Precedentes. 10. Provimento, em parte, ao agravo regimental interposto por S.R.A. apenas para julgar prejudicado o respectivo recurso extraordinário. 11. Agravo regimental deduzido por R.M.J. não provido. (RE 1244465 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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