JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.837

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.837, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 919/RG. AÇÃO POSTULANDO O AFASTAMENTO DO TRIBUTO PELO CONTRIBUINTE EM 2023. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA À MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”. 2. Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. A ressalva não se aplica neste caso, pois o contribuinte pediu o afastamento do tributo somente em 2023, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1590837 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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