JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.574

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.574, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. violação do art. 93, IX, da Lei Maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Exercício do Poder de polícia. Lei da Liberdade Econômica. Alegada impossibilidade da exação. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discute a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de advogados autônomos e sociedades de advocacia. 2. A parte recorrente buscava impedir a cobrança da TLL, argumentando que, após a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e a Lei Estadual nº 18.091/2021, os serviços advocatícios foram classificados como atividades de baixo risco, o que dispensaria a necessidade de alvará e, consequentemente, a cobrança da taxa. 3. A segurança foi denegada em primeira instância, e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi mantida, sob o fundamento de que a cobrança da taxa decorre do exercício do poder de polícia municipal, não havendo norma de isenção na Lei da Liberdade Econômica nem na legislação tributária local para afastar a exigência. 4. Pela decisão agravada foi negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, e na necessidade de reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional local (Súmulas 279 e 280/STF). II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 6. A decisão judicial foi adequadamente fundamentada, enfrentando as causas de pedir e motivando a solução da controvérsia, sem que se configure violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O acórdão da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade da instituição, pelos municípios de taxa de licença para localização e/ou funcionamento em área utilizada para o desempenho da atividade econômica. 8. A revisão da conclusão do tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1591574 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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