- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.583, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 19/05/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. RE 837.311 (TEMA 784/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não verificar identidade temática entre o ato atacado e o objeto do RE 837.311 (Tema 784/RG). 2. A parte agravante sustenta violadas as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, pretendendo a manutenção no cargo público para o qual foi nomeada em virtude da arguida desistência, em número suficiente, de concorrentes melhor posicionados na lista de classificação, de modo a ensejar a própria inclusão nas vagas ofertadas no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à tese extraída do Tema 784 do repertório da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 837.311 (Tema 784), o Pleno assentou que a ausência de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital ou para cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, circunstância não verificada na espécie. 5. O Tribunal de origem, ante óbice processual, não analisou a questão atinente às contratações temporárias – a revelar, em tese, preterição arbitrária –, uma vez configurada inovação recursal, a resultar na falta de identidade material com o paradigma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 90583 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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