- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STF – ARE 1.558.728, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Natureza da verba. Súmula 279/STF. Tema 1.100 Repercussão Geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula 279/STF. A agravante sustenta que a presente ação visa discutir, tão somente, se os valores pagos em coparticipação pelo empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde se enquadram na base de cálculo prevista no art. 195, I, a, da Magna Carta – rendimentos do trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza jurídica das verbas trabalhistas e encargos sociais para fins de incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a vedação da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não pode ser utilizado para reexaminar fatos e provas, por força da Súmula 279/STF. 4. No julgamento do ARE 1.260.750, Tema 1.100 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, inclusive a questão da habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tem natureza infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. Tema 1.100 RG. (ARE 1558728 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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