JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.370.843

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/10/2025

STF – ARE 1.370.843, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 18/08/2025, p. 21/10/2025

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito tributário. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária devida pelo empregador. Coparticipação do empregado. Vale-transporte e auxílio-alimentação. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo pedido é a concessão da ordem para garantir o direito à compensação do crédito tributário devido ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os descontos do vale-transporte e vale-alimentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. III. Razões de decidir 3. A matéria exige avaliação da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", a partir do qual as normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade para a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. 4. A questão constitucional apresenta repercussões econômicas e sociais, porque trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados. Ademais, possui repercussão jurídica, à luz da litigância tributária observável na matéria no contencioso administrativo e judicial, assim como pela inexistência de balizas interpretativas deste Tribunal à legislação infraconstitucional e à administração tributária federal na espécie. IV. Dispositivo e tese 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado. (ARE 1370843 RG, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-348 DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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