JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.859

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – ARE 1.558.859, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Incidência sobre vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica. Natureza jurídica das verbas. Matéria infraconstitucional. Inovação recursal. Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Análise sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a definição da natureza jurídica de determinada verba, para fins de incidência de contribuição previdenciária, possui caráter infraconstitucional, o que torna a ofensa à Constituição Federal, se existente, meramente reflexa ou indireta. 4. O precedente firmado no ARE 1.370.843 não se aplica a este caso por ausência de similitude fática, uma vez que a presente controvérsia se restringe à qualificação da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador. 5. O debate acerca da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho" não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, de modo que sua análise neste momento processual é vedada pelo óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1558859 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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