JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.951

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.951, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a parte recorrente pleiteia a desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, o reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais, bem como o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional, sob alegação de violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações constitucionais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, revisar a tipificação penal e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida demonstra que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em sólido conjunto fático-probatório, reconhecendo a existência de organização criminosa estruturada e a prática de lavagem de capitais na modalidade de autolavagem e a adequação da dosimetria da pena. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. A controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. A fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição, afastando a alegação de ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1593951 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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