JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.427

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STF – RCL 83.427, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo Regimental na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que cassou a decisão reclamada. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal. 2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória". 3. A decisão reclamada (decisão monocrática do Relator do HC 995.708/SP do Superior Tribunal de Justiça) havia concluído pela nulidade dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático de reclamação constitucional sem prévia oitiva das partes viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (ii) saber se o cabimento da reclamação constitucional está condicionado ao esgotamento das vias ordinárias quando há grave distorção hermenêutica de precedente vinculante; (iii) saber se a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial a órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, é lícita; (iv) saber se a requisição dos RIFs no caso configura "pescaria probatória" (fishing expedition) ou se foi precedida de procedimento investigativo formal com elementos indiciários mínimos; e (v) saber se a suspensão nacional de processos que tratam da matéria discutida no Tema 1404/RG afasta a aplicação e a eficácia do Tema 990/RG. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal não prospera, pois é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, em hipóteses de procedência da reclamação fundada em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, é admissível o julgamento monocrático sem prévia oitiva das partes, por se tratar de ação de natureza constitucional voltada à preservação da autoridade das decisões do STF e à uniformização da jurisprudência, podendo os argumentos serem apresentados em agravo regimental, sem prejuízo à ampla defesa. 6. A reclamação não se revela prematura, pois, embora o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em regra, condicione o cabimento da reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias, esta Corte admite exceções, especialmente em hipóteses de grave distorção hermenêutica de precedente vinculante, com potencial efeito multiplicador e grave insegurança jurídica. 7. A decisão reclamada contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), segundo a qual é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. 8. A tese do Tema 990/RG abrange tanto o compartilhamento de ofício quanto a solicitação dos RIFs diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem a intermediação do Poder Judiciário, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Não há distinção lógica que sustente a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo e a inconstitucionalidade da solicitação. 9. No caso concreto, havia procedimento investigativo formal (Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP), precedido de diligências preliminares e elementos indiciários mínimos, antes da solicitação fundamentada dos RIFs. A requisição não constituiu o ponto de partida da investigação nem um pedido genérico, desvinculado de apuração regular, afastando a alegação de "pescaria probatória" (fishing expedition), cuja ocorrência deve ser aferida caso a caso. 10. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental. 11. A afetação do Tema 1404/RG (RE 1.537.165/SP) não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/RG, tampouco configura omissão do julgador. A suspensão nacional de processos referente ao Tema 1404/RG não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, visando preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 83427 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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