JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.544

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.544, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de Vulnerável. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Prazo para interposição de agravo interno contra decisão de Relator. 5 (cinco) dias. Previsão da Lei 8.038/1990 e Dos Regimentos Internos Do STJ E do STF Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Nas razões recursais, o agravante sustenta a existência de repercussão geral e requer o regular processamento do recurso, bem assim alega que não teria ocorrido o esgotamento de prazo recursal no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e se houve o esgotamento do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. No caso, a parte recorrente, no apelo extremo, não trouxe preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral. 5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente. 6. Em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo interno ou regimental, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990, do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, do art. 258, caput, do RISTJ e do art. 317 do RISTF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1589544 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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