JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.614

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STF – ADI 7.614, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência. 3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição. Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela deve acompanhar. 4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7614 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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