JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.493.050

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.493.050, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Atitude suspeita em ponto conhecido de tráfico associado à Fuga para interior do imóvel. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso não autorizado de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, absolvendo a recorrida da condenação por tráfico de drogas. 2. Segundo a moldura fática delineada, os policiais, em patrulhamento ostensivo, em local conhecido como ponto de tráfico, avistaram a recorrida em atitude suspeita e, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga ingressando rapidamente no domicílio. No interior do imóvel, foram encontrados pinos de cocaína, maconha, material de embalagem e caderno de anotações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, diante de atitude suspeita em ponto conhecido por tráfico de drogas e fuga da suspeita, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e, por consequência, a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade domiciliar é regra constitucional, admitindo exceções apenas quando houver fundadas razões, posteriormente verificáveis pelo Judiciário, de que no interior da residência ocorra situação de flagrante delito (RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral). 5. A justa causa para o ingresso forçado não exige certeza absoluta, mas, sim, indícios objetivos e verificáveis a posteriori, sendo vedada a atuação baseada em estereótipos, impressões subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 6. No caso concreto, a sequência de fatos — patrulhamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita e fuga durante a abordagem, com ingresso abrupto no imóvel — caracteriza justa causa para a entrada dos policiais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a licitude do ingresso domiciliar em situações semelhantes, quando presente um conjunto de elementos objetivos que permitam a verificação posterior da legalidade da ação estatal (REs nº 1.492.256/PR, nº 1.559.023/GO, nº 1.558.152/GO, nº 1.548.197/SP, nº 1.547.708/SP). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se dá provimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. X e XI; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); STF, RE nº 1.492.256-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025; STF, RE nº 1.559.023/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025; STF, RE nº 1.558.152-ED-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2025; STF, ARE nº 1.548.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 1º/09/2025; STF, RE nº 1.547.708-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025. (RE 1493050 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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