JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.337

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.337, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público. Defensoria Pública. Exigência de três anos de atividade jurídica. Comprovação. Momento da inscrição definitiva. Tema nº 509 da Repercussão Geral. Não cabimento da modulação de efeitos pela ausência dos requisitos legais. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, “[é] constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva” – tese fixada no julgamento do Tema nº 509 da Repercussão Geral. 2. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1357337 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
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