JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.009

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.009, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Acesso à justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente alega desacerto da decisão agravada, impertinência das alegações e supressão do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, buscando a rediscussão da matéria. 3. A decisão agravada, ao analisar a legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório, entendeu que, após a finalização formal do inventário, a recorrente não mais se caracteriza como espólio, e que a análise do mérito deve ocorrer na esfera infraconstitucional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: i) saber se o agravo regimental demonstrou o desacerto da decisão agravada, ii) saber se houve supressão do direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de decidir 5. As alegações do agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, sem apresentar argumentos suficientes para confrontar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência pacífica. 6. A análise do mérito da questão se situa na esfera infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 7. Não procede a alegação de supressão do direito fundamental de acesso à justiça, pois o acórdão recorrido apreciou judicialmente e analisou o mérito com base em preceitos constitucionais e legislação aplicável. 8. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (ARE 1586009 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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