JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.140

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.140, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Matéria já submetida ao STF por meio de ARE. Impossibilidade de rediscussão da matéria em reclamação. Sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em reclamação, matéria já submetida ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A matéria tratada nesta reclamação já foi submetida a esta Suprema Corte por meio do ARE 1.587.242. 4. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida por esta Corte. 5. Essa orientação é aplicável mesmo no caso de o mérito do recurso não ter sido apreciado, com o fim de não se permitir uso da reclamação constitucional para contornar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal. 6. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 91140 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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