- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.617, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026
Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Indeferimento de justiça gratuita pelo tribunal de origem. Usurpação de competência e afronta à autoridade de decisão do STF. Inocorrência. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação constitucional, ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que, em sede de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário. 2. Pretensão da agravante de reformar a decisão monocrática para determinar o processamento de recurso extraordinário que discute o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, com alegação de usurpação da competência desta Corte e afronta a precedente não vinculante. II. Questão em discussão 4. Definir se é cabível reclamação para questionar decisão de tribunal de origem que, no exercício de sua competência legal, aplica a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário, e se a menção a precedente sem efeito vinculante autoriza o manejo da via reclamatória. III. Razão de decidir 5. A reclamação não se revela cabível quando o ato reclamado não desrespeita paradigma dotado de efeito vinculante. A decisão proferida na Rcl 55.537, invocada pela agravante, não possui essa natureza e se trata de precedente inapto a fundamentar a reclamação. 6. Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quando o tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, pois atua dentro de sua competência legal. 7. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por sua correção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
(Rcl 92617 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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