- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.276, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E/OU MULTAS POR PARTE DOS MUNICÍPIOS EM FACE DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEMAS 919 E 1235/RG. APLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. *. O cerne da controvérsia reside na verificação da constitucionalidade da cobrança de taxas e/ou multas por parte dos Municípios em face das empresas operadoras dos serviços de telefonia. *. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem dois importantes marcos a respeito do assunto, os precedentes dos Temas 919 e 1235 da repercussão geral, cujas teses de julgamento são as seguintes, respectivamente: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”; e “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” *. A imposição, pelos Municípios, de taxas de fiscalização e funcionamento genéricas sobre a atividade de telecomunicações afronta os precedentes dos Temas 919 e 1235, pois não se identifica um interesse local claro e concreto, que legitime a atuação do Legislativo municipal. *. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
(RE 1593276 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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