JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.724

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – ARE 1.559.724, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE a DISPONIBILIzAR AÇÕES PREFERENCIAIS, SEUS DIVIDENDOS E DEMAIS ACESSÓRIOS AO AUTOR DA AÇÃO. Prescrição não RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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