JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.717

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.717, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação de candidato. Omissão de informações. Inexistência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, dada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. A controvérsia original versa sobre suposta ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata de certame na fase de investigação social por condutas desabonadoras e por omissão de informações. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido consignou que as condutas desabonadoras e a omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa da candidata são motivos suficientes para sua reprovação, conforme o edital do concurso. 5. O recurso não merece prosperar pois, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas editalícias, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1593717 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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