JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.740

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.740, Rel. GILMAR MENDES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 07/08/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ITCMD. Doação de bem móvel proveniente do exterior. Art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Tema 825 RG. ADI 6.830. Art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. Agravo parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ITCMD deve incidir em doação de bem móvel proveniente do exterior, tendo em vista o julgamento do Tema 825 RG, da ADI 6.830 e a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023. III. Razões de decidir 3. Como o recurso extraordinário foi interposto nos autos de mandado de segurança preventivo ajuizado apenas em 2023, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida no Tema 825 RG e na ADI 6.830. 4. Da inaplicabilidade da modulação não decorre a impossibilidade da tributação questionada neste mandado de segurança, tendo em vista a posterior aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, que tornou possível a incidência do tributo. 5. O art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 é autoaplicável e, em conjunto com as demais normas da Lei 10.705/2000, do Estado de São Paulo que não tiveram sua inconstitucionalidade formal declarada na ADI 6.830, permite a incidência do ITCMD nas hipóteses previstas pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, para fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência. 6. Apesar de a EC 132/2023 ter sido publicada em 21/12/2023, a cobrança do tributo previsto em seu art. 16 deve observar os arts. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Dessa forma, a cobrança do ITCMD, nessas hipóteses, só é possível após decorrer noventa dias da publicação da emenda constitucional (art. 150, III, c, da CF), porquanto o observância dessa regra já atenderá integralmente o art. 150, III, b, da CF (cobrança apenas em 2024). 7. No caso concreto deve ser resguardada a aplicabilidade do Tema 825 RG, na hipótese de o fato gerador do ITCMD ao qual se refere o presente caso ter ocorrido antes do momento em que a nova norma constitucional já estava incidindo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, e determinar que a concessão da ordem só gere efeitos para fatos geradores ocorridos antes da vigência do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023, devendo ser observado o art. 150, III, c, da Constituição Federal. (RE 1571740 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2026 PUBLIC 07-08-2026)
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