JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.752

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.752, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ITCMD SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE BEM SITUADO NO EXTERIOR. TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE NO MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA RESSALVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para, com fundamento na modulação de efeitos do Tema 825 da repercussão geral, denegar a segurança pleiteada pelo contribuinte quanto à cobrança de ITCMD sobre a transmissão, a título de herança, de bem imóvel localizado no exterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que, antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos do Tema 825 da repercussão geral, impugnava a cobrança do imposto em processo administrativo pendente enquadra-se na ressalva relativa à discussão da validade da cobrança do ITCMD não pago anteriormente. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança foi impetrado em 22/5/2024, após o marco temporal da modulação de efeitos. A impetração posterior decorreu, contudo, de processo administrativo pendente no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. A decisão favorável ao contribuinte foi proferida em 2019 e revertida apenas em 7/12/2023, quando restabelecido o auto de infração lavrado em 2015. 4. No marco temporal da modulação, havia processo administrativo pendente em que se discutia a validade do ITCMD incidente sobre bem situado no exterior, não pago anteriormente. A hipótese corresponde à ressalva (2) da modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 825 da repercussão geral. 5. Não há motivo razoável que autorize tratamento distinto entre o contribuinte que, antes do marco temporal indicado na decisão modulatória, questionou o tributo por ação judicial e aquele que impugnou a cobrança no âmbito administrativo. Em reiteradas oportunidades, o Plenário incluiu expressamente os processos administrativos pendentes entre as ressalvas da modulação de efeitos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental provido para conceder a segurança. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: RE 851.108 (Tema 825/RG), Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 8/1/2024; ADC 49-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/8/2023; ADI 4.411-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 3/8/2023; RE 574.706-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/8/2021; ADI 5.481, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/5/2021; RE 605.532-ED-segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/4/2021. (RE 1557752 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2026 PUBLIC 07-08-2026)
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