- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – RE 1.543.997, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898. TEMA 495/RG. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir que: (i) o AFRMM é compatível com a CF/1988; (ii) o STF, na análise do RE 630.898, piloto do Tema 495/RG, assentou o caráter meramente exemplificativo do rol previsto no art. 149 da CF/1988; e (iii) divergir da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência e enfrentamento do conjunto probatório, campo que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. A recorrente sustenta que a discussão diz respeito à legitimidade da cobrança do AFRMM sobre despesas portuárias, a exigir não apenas a análise do conceito de “frete” à luz de legislação ordinária, mas também a interpretação de princípios constitucionais, como o da legalidade tributária. Postula, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é constitucional a exigência do AFRMM, considerados os pressupostos constitucionais de validade da Cide, notadamente a referibilidade direta; (ii) saber se é adequado recurso extraordinário quando o debate, concernente à legitimidade da incidência do AFRMM sobre despesas portuárias, demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame das provas; e (iii) saber se é pertinente a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a determinação de remessa ao STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O AFRMM é compatível com a CF/1988 (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.4.1997). 5. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado ante a destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema 495/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2021). 6. Divergir da conclusão do Tribunal regional – quanto à legitimidade da incidência do AFRMM sobre as despesas portuárias, por serem inerentes ao conceito de frete – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 10.893/2004) e enfrentamento do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária ante a Súmula 279/STF. 7. Mostra-se inadequada a remessa do processo ao STJ considerado óbice processual diverso, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a impedir a incidência do art. 1.033 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RE 1543997 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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