JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.045

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.045, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concessionária de serviço público. Custos de remoção e remanejamento de postes. Responsabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante reitera argumentos de seu recurso extraordinário, buscando afastar sua responsabilidade pelos custos de realocação de postes de energia elétrica e alegando ofensa à cláusula de reserva de plenário. 3. O Tribunal de origem manteve a responsabilidade da concessionária, fundamentando-se na interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, sem declarar inconstitucionalidade de lei ou afastar sua aplicação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao interpretar normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remanejamento de suas instalações, violou a cláusula de reserva de plenário; e (ii) saber se a controvérsia tem estatura constitucional para ser examinada em recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 6. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos vedados na via do recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. O precedente indicado pela recorrente (ARE nº 1.492.979/SP) é diverso do presente caso, pois se refere à declaração de não recepção do Decreto nº 84.398, de 1980, ao passo que na decisão recorrida interpretou-se o conjunto de normas aplicáveis ao caso concreto, como a Lei nº 8.987, de 1995. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 30, inc. IV, 30, inc. VIII, 97, 175, 175,inc. IV; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 6º, §§ 1º e § 2º, 31, incs. I e VII; Lei nº 9.427, de 1996, art. 14, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 84.398, de 1980; Decreto nº 86.859, de 1982. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.263.403-ED-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/09/2022; ARE nº 784.179-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/02/2014; ARE nº 767.313-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/03/2015; ARE nº 1.555.605-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/09/2025; ARE nº 1.481.009-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024; ARE nº 1.446.396-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; ARE nº 1.247.771-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; ADI nº 4925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 12/02/2015; ARE nº 1.492.979/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/06/2024. (ARE 1598045 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.605

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Concessionária de energia elétrica. Remanejamento de instalações. Cláusula de reserva de plenário. Análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mant…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.523

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 11/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Não provimento. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo, objeto de agravo regimental, interposto por concessionária de serviços públicos contra decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se negou provimento ao seu recurso. A controvér…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.356

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, DA CF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inocorrência de vio…

ARE 1.500.389

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 02/09/2024

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Postes de energia elétrica. Remoção. Art. 97 da CF. Ausência de violação. legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admi…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.446.396

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER (Presidente) · j. 04/09/2023

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE OBRAS EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agrav…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.