JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.426

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.426, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO ADEQUADA DAS CONDIÇÕES DO REEDUCANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. APENADO COM MAIS DE TRINTA ANOS DE PENA A CUMPRIR. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUATRO ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO MASSIFICADA E INDISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS que concedeu regime domiciliar para reeducando, mediante monitoramento eletrônico, em razão de suposta ausência de vagas no regime semiaberto. No recurso, o MPRS sustenta que a decisão infringiu os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; não ponderou adequadamente as condições e méritos subjetivos do reeducando e o fato de ter ainda mais de trinta anos de pena a cumprir, condenado por dois homicídios qualificados e diversos roubos majorados; não ponderou a possibilidade de abertura de vagas no regime semiaberto a partir da antecipação da progressão de outros reeducandos menos perigosos e com mais méritos. Citou precedentes desta Corte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem, conforme apontado pelo Ministério Público, não realizou qualquer juízo crítico acerca do mérito e condições do apenado. Deixou “de a) verificar se o apenado ostenta mérito para ser beneficiado com a prisão domiciliar, mediante análise da natureza do crime praticado, saldo de pena, condições pessoais e seu comportamento no curso da execução; e b) avaliar a possibilidade de antecipar a saída de outro apenado do regime semiaberto, pois o apenado saiu diretamente do regime fechado para a domiciliar”. Conforme ponderado, “é de se questionar, nesse contexto, se não existiam, dentre os condenados que cumpriam pena em regime semiaberto, algum que ostentasse condições subjetivas mais favoráveis do que as do ora recorrido para alcançar a saída antecipada; a lógica conduz a responder afirmativamente, ou, no mínimo, impõe razoável dúvida sobre existência de sentenciados com melhores condições para obtenção do benefício da saída antecipada e, com isso, abrir vaga ao ora recorrido”. Não é razoável ou proporcional que se conceda o regime aberto de forma massificada e indistinta, sem a análise dos méritos e periculosidade do reeducando, colocando-se em risco, ainda, a segurança da sociedade em consequente desrespeito, por consequência, ao art. 5º, caput, e art. 6º,caput, da Constituição Federal. Nessa linha, da Rcl 25849, de Relatoria do Min. Luiz Fux, e RE 641.320, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 1596426, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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