JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.487.345

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – RE 1.487.345, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos divergentes no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Condenação. Dano ao erário e dolo. Tema 1.199 de repercussão geral. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade. Ausência de divergência jurisprudencial. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Impossibilidade. Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos. Art. 1.043, I e III, do CPC. Art. 330 do RISTF. Embargos rejeitados. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief). A omissão do nome de um dos advogados na publicação não gera nulidade se a parte, de fato, teve ciência da decisão e pôde recorrer, alcançando-se a finalidade do ato. 2. Não se configura a alegada divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado, ao aplicar a tese do Tema 1.199 da Repercussão Geral, conclui que a condenação por improbidade administrativa se baseou em condutas que evidenciaram o dolo e o efetivo dano ao erário, em conformidade com o novo marco normativo. 3. A tese de que os autos deveriam ser remetidos à origem para reexame à luz da nova lei não prospera, pois o acórdão embargado já analisou a causa e concluiu que o juízo de condenação se manteve hígido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por demandar o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 279/STF. 4. Embargos de divergência rejeitados. (RE 1487345 ED-AgR-EDv, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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