- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STF – RE 1.563.323, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 13/10/2025
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRISÃO REESTABELECIDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus nº 945.461-BA) e, consequentemente, restabelecer a prisão preventiva do recorrido, determinando também o prosseguimento da Ação Penal nº 8003929-15.2024.8.05.0141/BA que tramitava na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal, realizada em razão de comportamento considerado suspeito pelo recorrido ao avistar a polícia, encontra respaldo constitucional e legal; (ii) estabelecer se a ilicitude da prova, reconhecida pelo STJ, deve prevalecer, com consequente absolvição, ou se a ação penal e a prisão preventiva devem ser restabelecidas. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiem suas ações motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. 4. No caso concreto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante, pois, conforme narrado, a existência de justa causa para a abordagem decorreu do fato dos policiais militares estarem em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrido, o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos, saiu do local com comportamento estranho. Realizada a abordagem pessoal, foram encontrados 143 porções de cocaína, pesando 240 gramas; uma balança de precisão; um celular, além de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). 5. Pelo que consta das peças processuais, os policiais optaram pela busca pessoal com base em fundadas razões, firmadas em elementos concretos aferidos nas diligências que se seguiram à abordagem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: F/1988, arts. 5º, XI, 93, IX, e 144; CPP, arts. 244, 310, I, 312 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.546.391 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 6.6.2025. (RE 1563323 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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