JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.683

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – HC 259.683, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defesa pretende obrigar o Juízo a ouvir sua própria testemunha não arrolada como testemunha do juízo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Defesa requereu ao Juízo a oitiva de sua própria testemunha e lhe nomeou como testemunha do Juízo, para contornar a preclusão. Alegação de ausência de fundamentação da decisão de indeferimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz está obrigado a ouvir a testemunha da defesa como testemunha do Juízo, após o prazo de arrolamento, e se a decisão de indeferimento está fundamentada. III. Razões de decidir 3. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. 4. A defesa tem o direito de arrolar suas testemunhas. A testemunha do Juízo é ouvida a critério do juiz. Decisão devidamente fundamentada. 5. Se há perda de chance probatória, imputa-se exclusivamente à defesa, que não se beneficia de nulidade a que der causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. (HC 259683 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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